Plano de saúde pode rescindir unilateralmente e sem motivos contrato empresarial

Decisão do STJ lembra que rescisão unilateral só é proibida para planos familiares ou individuais.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que operadoras de plano de saúde têm condições de rescindir unilateralmente um contrato coletivo empresarial – desde que cumpridos alguns requisitos, como a presença de uma cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral e notificação com prazo mínimo de dois meses.

No caso, a operadora Allianz recorria de decisão que declarou nula a cláusula contratual que estabelecia a possibilidade de rescisão unilateral imotivada e determinou a manutenção do contrato de seguro – por entender que a cláusula era abusiva e feria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ação originária foi ajuizada por empresa em favor de seus funcionários, beneficiários do plano.

Para a relatora do Recurso Especial 1.680.045, ministra Nancy Andrighi, há expressa autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para que as operadoras rescindam de contrato coletivo empresarial desde que sejam observados alguns requisitos, como o aviso com dois meses de antecedência e vigência do contrato por no mínimo um ano. É o que diz a Resolução Normativa 195/09.

“Estes requisitos foram cumpridos na hipótese em questão, de modo que não há que se falar em abusividade da conduta da operadora”, afirmou.

A ministra lembrou que apenas em relação aos contratos individuais ou familiares é vedada a “suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato”, conforme a Lei de Planos de Saúde.

Andrighi destacou ainda que a 3ª Turma já havia decidido, em 2016, no Recurso Especial 1471569/RJ, que a “vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no artigo 13 da Lei 9656/98 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares”.